sábado, 17 de janeiro de 2009

MANIFESTO EM DEFESA DAS LIBERDADES DE CONVICÇÃO E JULGAMENTO

René Ariel Dotti,
um dos mais
conceituados juristas do país
(Foto do Site professordotti.com.br)


Senhor Presidente do STF e demais Ministros:

Órgãos do próprio Estado – responsável por garantir o direito de todos – estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes. Contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.

Certas práticas de investigação criminal em nosso país revelam a existência de um direito penal do medo, difundido por métodos de um processo penal do terror. A audácia incontrolável de autoridades e de agentes públicos, que deviam proteger os direitos e as garantias individuais, está transformando os espaços da intimidade do cidadão em centrais reprodutoras da insegurança e na imagem de imensos e infinitos aquários de peixes. Em histórica Resolução, o Conselho Nacional de Justiça aprovou critérios reguladores para procedimentos de interceptações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, os quais vêm sendo manipulados criminosamente ao afrontar o espírito e a letra da Constituição.

Apesar da escorreita decisão desta Turma, surgiram manifestações beligerantes de juízes paralelos, ancorados em veículos de comunicação social, e de alguns membros do Ministério Público e da Polícia Federal, hostilizando publicamente a decisão. Há relações íntimas e melindrosas entre agentes públicos encarregados da apuração de crimes e núcleos da mídia sensacionalista para a propaganda e opressivas ações policiais, autorizadas por magistrados que fazem do imprudente arbítrio o norte de suas atuações.

Os juízes paralelos são apóstolos da suspeita temerária e militantes no exército popular da presunção da culpa. Mais que a notícia do fato delituoso, o interesse estampado nas páginas da imprensa e nas imagens da TV é a condenação prévia de meros suspeitos ou simples indiciados, com a exposição de suas figuras para o anúncio da repressão do Estado e a catarse de milhões de telespectadores.

Esse malsinado tipo de justiçamento sumário, com o ícone das algemas desnecessárias, restaura a marca de ferro quente, utilizada pelas Ordenações do Reino de Portugal para apontar os ladrões, abolidas há um século e meio pela Constituição do Império. Instrumento de terrorismo social, surge a sacralização da escuta telefônica como a nova rainha das provas, em holocausto às garantias constitucionais e legais do acusado e que substitui a tortura corporal da antigüidade pela ameaça espiritual dos dias correntes. Os fundamentalistas do arbítrio fazem do julgamento antecipado o patíbulo para a decapitação da ordem jurídica.

Entre os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro, em toda a sua história, penso que este é o mais relevante, porque caracteriza não somente a guarda da Constituição e a tutela das leis no Estado Democrático de Direito, como também mostra a resistência contra a encarnação ideológica da famigerada lei dos suspeitos e o surgimento de novos Comitês de Salvação Pública, de triste memória e lamentável frustração dos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, divulgados pouco anos antes pela Revolução Francesa, com a extraordinária e rediviva Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789).


Brasília, Sala de Sessões da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2008.

Trechos do discurso de René Ariel Dotti
Jurista

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